Processo 0000581-63.2025.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000581-63.2025.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000581-63.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000581-63.2025.8.27.2733/TO APELADO : MANOEL SOBRINHO DIAS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MENARRY AZEVEDO REIS (OAB TO012187) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022) ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, para manter a integridade da sentença recorrida que reconheceu o direito do servidor à incorporação do adicional por tempo de serviço.  O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.   PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ .  JULGAMENTO  EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO ATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. APÓS 09/12/2021, ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.   CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Afonso contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por servidora municipal, condenando o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e diferenças dos últimos cinco anos, com tutela de urgência para implantação do percentual. 2. Servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora, ingressou com a ação para receber os adicionais de quinquênio conforme previsto na Lei Municipal nº 019/1995, sustentando nunca ter recebido tais valores desde sua admissão em 1996. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional, concedeu tutela de urgência e determinou o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. II.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se houve prescrição do direito ao adicional; (ii) se a concessão de tutela de urgência configura julgamento  extra petita ; (iii) e qual a base de cálculo do adicional, se o salário atual ou o da época do direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sobre a prescrição, aplicável apenas às prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ, tendo sido consignado tal limite pela sentença. 6. Quanto ao alegado julgamento  extra petita , consta pedido expresso na inicial para inclusão do adicional por tempo de serviço na remuneração da Autora, não havendo extrapolação dos limites do pedido. 7. No que tange à base de cálculo do adicional, o art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995 não prevê limitação retroativa, de forma que o cálculo deve ser realizado com base no vencimento atual do cargo. 8. Devem ser mantidos os consectários fixados por sentença até a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, em 09/12/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). IV.…

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