Processo 0000581-64.2015.5.07.0003
TRT7 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0000581-64.2015.5.07.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA RÉU: DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a58288 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a classe processual junto ao PJe, para que conste AÇÃO CIVIL COLETIVA, tendo em vista que efetivamente é disso que se trata. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, envolvendo o interesse de mais de 60 (sessenta) empregadas substituídas pelo sindicato autor. Considerando o elevado número de substituídas, a continuidade da execução de forma coletiva e plúrima nos próprios autos da ação de conhecimento tende a acarretar severo tumulto processual, dificultando a análise individualizada de cálculos, a apreciação de defesas específicas e a expedição de guias e alvarás, o que, em última análise, retarda a entrega da prestação jurisdicional. Com o objetivo de imprimir celeridade e eficiência à execução, bem como evitar prejuízos ao andamento célere do feito, determino que o cumprimento da sentença seja promovido de forma individual, seja pela própria substituída ou pelo sindicato na qualidade de substituto processual, mediante o ajuizamento de ação autônoma. Ressalte-se que tais ações deverão ser distribuídas livremente, por sorteio, não havendo que se falar em dependência ou prevenção em relação a este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Tal diretriz encontra amparo no Ofício Circular – SECG/CGJT Nº 009/2020, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a Execução Individual de Sentença decorrente de Ação Coletiva: “A escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção, mesmo quando o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou a ação de conhecimento. Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação coletiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade.” Quanto ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento na apresentação de documentos, indefiro-o. Esclareço que, uma vez ajuizadas as execuções individuais, caberá ao juízo competente de cada ação autônoma analisar, sob o crivo do contraditório específico, as consequências da eventual não apresentação de documentos pela reclamada, bem como arbitrar as penalidades que entender cabíveis em cada caso concreto. Diante do exposto, intime-se o Sindicato Autor para ciência desta decisão e para que oriente as substituídas quanto à necessidade do ajuizamento das execuções individuais. O valor do depósito recursal de Id 796fc15 permanecerá à disposição do juízo para garantia das execuções. Sobrestem-se os autos até a efetiva deliberação da destinação do saldo do depósito recursal. FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
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