Processo 0000581-64.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000581-64.2025.5.09.0001 RECORRENTE: JULIANA ALAIDE DOS SANTOS RECORRIDO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000581-64.2025.5.09.0001 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA. A partir da interpretação da tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1118, conclui-se que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo mero inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada nos casos de terceirização. Contudo, nos casos em que a empresa prestadora de serviços não cumprir suas obrigações trabalhistas, caberá a responsabilização subsidiária do ente público quando o empregado comprovar (art. 818, I, da CLT) uma das seguintes situações: (i) efetiva existência de comportamento negligente; ou (ii) nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Desse modo, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos causados ao trabalhador e a conduta omissiva do ente público, por não cumprida a obrigação quanto à garantia das condições de salubridade do trabalhador, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e quanto à adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, devida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Responsabilização subsidiária reconhecida. Sentença reformada. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como as respectivas contrarrazões, E EM NÃO ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO, por incabível. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu (Estado do Paraná) pelas verbas deferidas. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA para afastar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do segundo réu (Estado do Paraná). Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. MARIANA LIMA VALADARES NUNES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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