Processo 0000581-67.2026.5.10.0012

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000581-67.2026.5.10.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000581-67.2026.5.10.0012 REQUERENTE: VANIA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: VIVA SERVICOS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e395d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE,  no dia 13/05/2026. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução provisória. A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF. "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ECT. 1. Constitui pressuposto necessário da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento coletiva. 2. A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, a execução em face da EBCT não pode ser processada nesta modalidade. Precedentes do STF. 3. A extinção, de ofício, do processo, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido é medida que se impõe. Aplicação do art. 485, inciso IV, e §3º, do CPC. Recurso conhecido e processo extinto sem resolução do mérito. (0001007-02.2023.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan), Ac 2ªTurma, julgado em 24/7/2024)." "AGRAVO DE PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO ACOLHIDA. No caso em apreço, trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva, tendo o juízo a quo homologado os cálculos de liquidação, inclusive determinando a expedição de mandado de citação à empresa pública, para apresentação de embargos, nos termos do art. 884 da CLT. Não há dúvida razoável quanto à fase processual, vez que a parte recorrente apresenta agravo de petição impugnando sentença em embargos à execução opostos por ela. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCITA TERRITORAL. REJEITADA. O Código de Defesa do Consumidor, que rege o microssistema coletivo, anuncia expressamente que a competência para liquidação e o cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que foi prolatada a decisão coletiva. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No caso dos autos, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004, ainda não transitou em julgado, portanto o título executivo judicial, ora exequendo, é inexigível. A EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido." (Processo: 0000875-42.2023.5.10.0007; 2ª Turma; Relatora: Juíza Convocada Idalia Rosa da Silva; DEJT 07/06/2024)" Indefiro a execução provisória contra a referida executada. Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, I do CPC. Publique-se.    LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANIA RIBEIRO RODRIGUES

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