Processo 0000581-69.2016.5.05.0493

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000581-69.2016.5.05.0493
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000581-69.2016.5.05.0493 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO AGRAVADO: JURACI SOUZA LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000581-69.2016.5.05.0493 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DO SINDICATO. DIVISÃO DO VALOR NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato, em face de decisão que determinou o rateio dos honorários advocatícios, na execução individual de sentença oriunda de ação coletiva, entre o sindicato e o advogado do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que determinou o rateio dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento de ação coletiva, em execução individual, viola a coisa julgada e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato, como terceiro interessado, não foi intimado da decisão que determinou o rateio dos honorários, o que afasta a alegação de preclusão e intempestividade do agravo. 4. Os honorários em questão foram fixados em ação coletiva proposta antes da Lei nº 13.467/2017, tratando-se, portanto, de honorários assistenciais em favor do sindicato. 5. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em se tratando de ação de execução individual de título judicial que tem por fundamento decisão proferida em ação coletiva, tem ela natureza de ação autônoma e com a ação originária não se confunde, de modo que é cabível a imposição de honorários de sucumbência. 6. A decisão agravada promoveu a divisão da verba honorária fixada na fase de cognição, o que encontra óbice na coisa julgada formada na ação coletiva, considerando que os advogados do sindicato não atuam na presente execução individual. 7. Os honorários assistenciais fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual compõem os honorários advocatícios, conforme previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários assistenciais fixados em ação coletiva pertencem ao sindicato, sendo indevido o rateio em execução individual, quando os advogados do sindicato não atuam na execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, §6º. CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR -- 0010356-50.2024.5.03.0181, 6ª Turma; TST - AIRR -- 0000064-05.2023.5.17.0002, 2ª Turma; AIRR-0101082-02.2022.5.01.0018, 5ª Turma; RRag-685-72.2020.5.11.0002, 4ª Turma; Ag-AIRR-592-07.2022.5.08.0105, 3ª Turma; TST - AIRR: 3883220195170132, 2ª Turma; AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma.   SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO

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