Processo 0000581-69.2025.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000581-69.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: EMERSON RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e5da7 proferido nos autos. Foi pedido sob pena de confissão os relatórios do sistema Prisma, contendo todas as TAs (ticket de anormalidade), bem como as folhas de ponto assinadas manuscritamente pelo reclamante, através de incidente de exibição de documentos. Ao exame. O pedido de exibição dos documentos deve conter alguns requisitos para a sua validade: a individualização mais completa possível do documento ou coisa que pretende que seja exibido em juízo; a finalidade da prova, informando os fatos que se relacionam com a mesma; e, as circunstâncias que demonstram que o documento ou coisa está na posse da parte contrária ou de terceiros. Manoel Antônio Teixeira Filho em sua obra “A Prova no Processo do Trabalho” ao tratar sobre a exibição de documentos ou coisa afirma que: “ É imprescindível, também, que o requerente informe ao juiz qual a finalidade da prova, fazendo uma indicação dos fatos que se relacionam com o que pretende seja exibido, pois isto permitirá ao juiz apreciar quanto à relação, ou não, desses fatos, com o documento ou a coisa; ainda que haja esse relacionamento, o pedido poderá ser rejeitado, caso se verifique que os fatos são irrelevantes para a causa, ou impertinentes, ou, ainda, incontroversos. Ademais, não basta que o referente seja parte; cumpre-lhe demonstrar que possuem interesse na exibição”. O requerimento do autor tem como consequência a solicitação da aplicação de penalidade do acolhimento das alegações constantes na exordial, sobre a exação das mesmas atividades pelo reclamante paradigmas apontado e para comprovação ode que os controles de frequência apócrifos anexados não eram do reclamante. A demandada no prazo conferido somente poderia alegar ainda existência de tais documentos para devolver o ônus probatório para a parte autora, da sua existência, não podendo se recusar a juntar os documentos requeridos por entender que seriam desnecessárias para julgamento do feito, prerrogativa exclusiva desse juízo. Assim, não sendo legítima a recusa na esse juízo presume verdadeiras as alegações sobre identidade de atividades entre reclamante e paradigmas, com a mesma capacidade técnica e presume verdadeira jornada declinada da exordial , haja vista que foram juntados controles de frequência apócrifos e o preposto da primeira reclamada confessou que o reclamante assinava todos os controles de frequência. Declaro encerrada a e instrução. É conferido prazo até 12 de maio de 2026 para apresentação de memoriais. Os autos devem ser conclusos para julgamento em 13 de maio de 2026. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.