Processo 0000581-72.2025.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000581-72.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: ALEX DE ASSIS ARAUJO RECLAMADO: PRUDENTE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a2198e proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante requer a declaração de nulidade do laudo pericial, com destituição do expert e realização de nova perícia, alegando, em síntese, parcialidade decorrente de suposta intimidação sofrida durante a diligência, ausência de medições quantitativas de ruído, calor e agentes químicos, bem como inconsistências na descrição das atividades efetivamente desempenhadas. Sem razão, por ora. Inicialmente, registre-se que o perito nomeado não foi oportunamente impugnado pelas partes. Ademais, conforme ata de audiência, o local da diligência pericial foi ajustado pelas partes, tendo sido expressamente indicado o endereço da Rua Pisca-Pisca, nº 13, Pirajá, Salvador/BA, onde realizada a inspeção. O laudo pericial descreve a diligência realizada, o ambiente examinado, a metodologia empregada, a participação do reclamante e as atividades por ele informadas e demonstradas ao expert. Consta do trabalho técnico que o reclamante acompanhou a avaliação de campo, prestou as informações que reputou pertinentes e reproduziu as tarefas que, segundo afirmou, desempenhava no ambiente laboral. No tocante ao incidente ocorrido durante a diligência, o próprio perito esclareceu que a avaliação pericial de campo já havia sido concluída quando se deram as condutas reputadas agressivas, não havendo elemento concreto que demonstre interferência objetiva na conclusão técnica ou comprometimento da imparcialidade do expert. Quanto à ausência de medições, o perito esclareceu que não constatou fontes artificiais de calor associadas às atividades do reclamante, nem exposição a ruído artificial de forma continuada, bem como não visualizou, no ambiente indicado como local de labor, equipamentos de oxiacetileno, acetileno, carbureto ou soldagem elétrica. Consignou, ainda, que, segundo as informações prestadas e demonstrações realizadas pelo próprio reclamante, não cabia a este executar soldagem ou cortes com maçarico. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não autoriza, por si só, a nulidade do laudo ou a realização de nova perícia. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, 473 e 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica neste momento processual, sobretudo após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos complementares. Também não se identifica prejuízo processual concreto, nos termos do art. 794 da CLT, uma vez que a parte autora participou da diligência, teve vista do laudo, apresentou impugnação, formulou quesitos complementares e obteve esclarecimentos do expert. Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial, de destituição do perito, de realização de nova perícia e de acompanhamento da diligência por força policial. Ressalte-se, contudo, que a prova pericial será valorada oportunamente em conjunto com os demais elementos dos autos, inclusive eventual prova oral acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Intimem-se. Após, prossiga-se na instrução do feito. SALVADOR/BA, 29 de junho de 2026. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho…
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