Processo 0000581-78.2025.5.13.0025

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000581-78.2025.5.13.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000581-78.2025.5.13.0025 RECORRENTE: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c929695 proferida nos autos.   ROT 0000581-78.2025.5.13.0025 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA ELAINE FANTE SALES (PB24437) RAFAELA RIBEIRO CANANEA (PB16717) Recorrido:   Advogado(s):   AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA   RECURSO DE: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id d4bae17; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 42fc302). Representação processual regular (Id f05c7bb). Preparo dispensado (Id a14d780. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 20, 21; da Lei 8.213/91. -violação aos arts. 818 da CLT; 186; 927; do CC.  Insurge-se a recorrente contra o acordão deste Tribunal, que manteve o não reconhecimento da doença ocupacional e da alegada concausalidade entre o labor e o adoecimento psíquico da reclamante.  Sustenta que esta Corte  "... adotou, na prática, a causalidade exclusiva como requisito para o reconhecimento da doença ocupacional, desconsiderando que o ordenamento jurídico admite expressamente a concausalidade". Acrescenta que "... a própria moldura fática delineada no acórdão revela que a reclamante estava submetida a diversos fatores psicossociais de risco, entre os quais a cobrança de metas, as falhas sistêmicas que afetavam sua avaliação funcional, as restrições e advertências relacionadas às pausas fisiológicas, as agressões verbais de clientes e a ausência de suporte psicológico". Fundamentos da decisão recorrida: [...] "No caso, a controvérsia cinge-se à existência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. A prova técnica produzida nos autos afasta a tese recursal. O laudo pericial elaborado por médica de confiança do Juízo concluiu expressamente que a reclamante é portadora de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), consignando, contudo, a inexistência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas na reclamada. A expert registrou que as enfermidades psiquiátricas apresentadas pela autora são comuns na população em geral e possuem etiologia multifatorial, influenciada por fatores genéticos, neuroquímicos, psicológicos e ambientais, não sendo possível atribuir ao labor o surgimento ou agravamento do quadro clínico. A perita consignou que a reclamante afirmou sofrer agressões verbais de clientes, pressão decorrente de falhas do sistema e prejuízo nos indicadores internos quando excedido o tempo de pausa para…

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