Processo 0000581-83.2022.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000581-83.2022.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ALAIDES REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória envolvendo impugnação de cobranças decorrentes de empréstimo consignado, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração específica e atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação do objeto da demanda; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder geral de cautela para assegurar a regularidade da relação processual, podendo exigir documentos atualizados e específicos, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória. A exigência de procuração com indicação do objeto e atualidade encontra respaldo no art. 654, §1º, do Código Civil, que impõe a especificação dos poderes outorgados. A medida visa prevenir fraudes e proteger os interesses da parte representada, sendo considerada legítima pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. A determinação de emenda à inicial foi regularmente realizada após suspensão decorrente de IRDR, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento. A parte autora não atendeu à ordem judicial, limitando-se a alegar validade genérica da procuração, sem cumprir a exigência específica. O descumprimento da diligência implica irregularidade na representação processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos da legislação processual. A juntada posterior de procuração adequada não afasta a preclusão temporal, não sendo apta a desconstituir a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos para assegurar a regularidade da representação processual. 2. A exigência de instrumento de mandato específico não viola o acesso à justiça, constituindo medida legítima de prevenção a fraudes e demandas predatórias. 3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial para regularização da representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 654, §1º; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.10.2016, DJe 26.10.2016; TJMS, Apelação Cível nº 0808160-33.2021.8.12.0002, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 27.06.2022; TJTO, Apelação Cível…
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