Processo 0000581-86.2022.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000581-86.2022.5.14.0403 RECLAMANTE: IZAQUE FERREIRA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fc3212 proferido nos autos. DESPACHO Face o retorno dos autos da instância superior (ACÓRDÃO ID ca52223). Considerando a determinação contida no acórdão acima e no despacho de id de0d85c. Assim delibero: 1. A parte exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração Da Personalidade Jurídica, haja vista o inadimplemento da empresa executada. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir que a execução atinja os bens dos sócios, constitui medida excepcional prevista na legislação, em que pese a rigor os bens pessoais não respondam pelas dívidas da sociedade (art. 795 do CPC). No contexto dos presentes autos foram realizados, sem êxito, diversos atos em busca de patrimônio suficiente da executada para a satisfação do crédito obreiro. Nessas condições, a jurisprudência trabalhista permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atribuir responsabilidade subsidiária aos sócios pela satisfação do crédito em execução. Assim, admito a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos, conforme art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, motivo pelo qual determino a suspensão da execução durante a tramitação desse incidente (CLT, art. 855-A, § 2º). 2. Inclua-se provisoriamente a empresa suscitada "Viação São Pedro LTDA" no polo passivo da presente execução. 3. A empresa encontra-se devidamenta representada por advogado constituído nestes autos valendo este despacho como citação da empresa "Viação São Pedro" por seu advogado incluída provisoriamente no polo passivo da execução para apresentar manifestação e/ou requerer as provas cabíveis, já cientes da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em âmbito trabalhista. (prazo 15 dias) 4. Caso a suscitada não seja localizada, intima-se a parte reclamante para requer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Com ou sem resposta dos suscitados, intime-se o exequente para manifestação, oportunidade em que poderá requerer a produção de provas que entender pertinente. 6. Após, voltem-me conclusos para decisão. RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAO PEDRO LTDA - EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JUDAS TADEU LTDA
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