Processo 0000581-87.2024.5.05.0461
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000581-87.2024.5.05.0461 RECORRENTE: BRUNO NASCIMENTO ROSA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5844637 proferida nos autos. ROT 0000581-87.2024.5.05.0461 - Primeira Turma Parte: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Parte: Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO ROSA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela Reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: "Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 210). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a admissibilidade do Recurso de Revista. RECURSO DE: BRUNO NASCIMENTO ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista da Reclamada, fica igualmente sobrestada a análise de admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise de admissibilidade dos Recursos de Revista da RECLAMADA. SOBRESTADA a análise de admissibilidade dos Recursos de Revista do RECLAMANTE. Intimem-se. /np SALVADOR/BA, 17 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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