Processo 0000581-87.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000581-87.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0000581-87.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE PROCESSO nº 0000581-87.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA     EMENTA   DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO ("LISTA SUJA"). EXCLUSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A inclusão e exclusão de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo são regidas por normas administrativas específicas, como a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, que exige a finalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a exclusão, e estabelece requisitos para o aproveitamento de TACs firmados com o Ministério Público do Trabalho. A decisão judicial que determina a exclusão imediata do cadastro, sem a observância rigorosa desses preceitos legais, aparenta violar o princípio da legalidade administrativa e compromete a efetividade da política pública de combate ao trabalho análogo à escravidão, que possui caráter informativo e preventivo. Nessas circunstâncias, impõe-se a confirmação da medida liminar concedida e a concessão da segurança para cassar a decisão judicial que promoveu a exclusão. I. CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIÃO FEDERAL (AGU) contra ato judicial proferido pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação Anulatória nº 0001156-60.2025.5.07.0023. Naquela ação, a empresa DUVALE PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME pleiteou a exclusão imediata de seu nome do "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo", popularmente conhecido como "lista suja", com base na celebração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT). A medida liminar foi deferida pelo Juízo de primeira instância em 08/01/2026 (ID a696424, Fls. 29). A Impetrante, União Federal, alegou que a decisão judicial é ilegal e abusiva, pois a exclusão do referido cadastro, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, somente pode ocorrer após a finalização do processo administrativo sancionador com a efetiva consumação do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), e não apenas com sua celebração. A União apontou a presença de fumus boni iuris (probabilidade do direito) devido à aparente violação do princípio da legalidade administrativa e periculum in mora (perigo na demora) consubstanciado no grave prejuízo à política pública de combate ao trabalho escravo e no risco de dano inverso ao interesse público. A medida liminar neste Mandado de Segurança foi deferida por este Relator em 09/02/2026 (ID 689466b, Fls. 320-323), para suspender os efeitos da decisão de tutela de urgência proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0001156-60.2025.5.07.0023, restabelecendo a inclusão da empresa DUVALE PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME no "Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a…

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