Processo 0000581-87.2026.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000581-87.2026.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000581-87.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: JPGT COMERCIO ESPECIALIZADO LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9704a86 proferido nos autos. Trata-se de Ação de Nulidade de Auto de Infração com pedido de tutela de urgência, proposta por JPGT COMERCIO ESPECIALIZADO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. A autora busca a anulação dos Autos de Infração nº 23.207.054-7 (principal), 23.207.094-6 e 23.222.404-8 (reflexos), lavrados pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Sustenta a requerente, em síntese, que os contratos de estágio firmados com as estudantes Anna Julia Paulino de Souza Teixeira e Iasmin Lyra Martins são válidos, atendendo aos requisitos da Lei nº 11.788/2008, com a devida formalização de Termos de Compromisso e seguro contra acidentes (ID 84c55f9). Argumenta que as irregularidades apontadas pela fiscalização (exame médico tardio e indicação posterior de orientador) são meramente formais e não autorizam o reconhecimento administrativo de vínculo empregatício. Alega, ainda, violação ao princípio da dupla visita (art. 55 da LC 123/2006) e ocorrência de bis in idem punitivo. Em​ sede de aditamento (ID f02d78f), a autora incluiu o auto de infração nº 23.222.404-8 e atualizou o valor da causa. Posteriormente, peticionou informando o recebimento de notificação eletrônica para pagamento imediato das multas, sob pena de cobrança executiva, o que agravaria o perigo da demora (ID 170c0b1). A União Federal manifestou-se nos IDs 703ee70 e 16e5664, pugnando pelo indeferimento da liminar. Defende a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e sustenta que a fiscalização constatou o desvirtuamento do estágio, uma vez que as estudantes exerciam funções típicas de vendedoras e caixas, com metas e prêmios, sem o acompanhamento pedagógico exigido por lei. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 2.1. Da Probabilidade do Direito A controvérsia reside na validade dos autos de infração que descaracterizaram contratos de estágio e reconheceram o vínculo de emprego entre a autora e duas estudantes. De um lado, a Administração Pública goza de presunção de veracidade e legitimidade em seus atos. O histórico dos autos de infração (IDs cbc6ab5 e fd444a3) detalha que as estagiárias atuavam de forma autônoma no comércio, realizando vendas e recebendo pagamentos, com percepção de "prêmios" por metas atingidas, o que colide com a natureza educativa do estágio (art. 1º da Lei 11.788/2008). Por outro lado, a autora colacionou documentos que, em sede de cognição sumária, indicam a existência de uma relação formalizada, com a participação de agente de integração e pagamento de bolsas (ID 88fc882). Há, ainda, o argumento relevante de que o reconhecimento de vínculo empregatício em cenários fáticos que exigem dilação probatória complexa — como a oitiva de testemunhas para aferir a subordinação e o caráter educativo — pode extrapolar os limites da atuação administrativa imediata. Ademais, a alegação de bis in idem punitivo pela lavratura de múltiplos autos (falta de registro e falta de anotação de CTPS) por um único fato gerador é matéria que demanda análise profunda de mérito,…

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