Processo 0000581-91.2024.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000581-91.2024.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000581-91.2024.5.12.0041 RECORRENTE: REVI DUESSMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: REVI DUESSMANN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000581-91.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: REVI DUESSMANN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: REVI DUESSMANN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO       AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Uma vez que o acórdão deste Regional aplicou expressamente tese jurídica fixada pelo TST em tema da tabela de IRR, deve ser mantida a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso de revista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, provenientes do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, SC, sendo agravante REVI DUESSMANN e agravado DESPACHO DO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 12ª REGIÃO. O autor interpõe agravo interno contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao seu recurso de revista em relação à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, mais especificamente na parte que se refere ao direito ao pagamento dos intervalos intrajornada ao longo do contrato de trabalho e no período em que laborou como caixa. Diz que, ao revés da decisão agravada, a proferida pela 4ª Turma Julgadora deste Tribunal não está em consonância com o Tema 23 da tabela de IRR do TST. No aspecto, defende a existência de um distinguish, já que há norma regulamentar mais favorável ao demandante, a qual determina a fruição integral dos intervalos e fixa a sua natureza salarial, assegurando o pagamento dos reflexos. Assere ter ingressado com embargos declaratórios, articulando referida alegação. Acrescenta que a hipótese dos autos não se resolve com a discussão sobre aplicação da referida Lei, mas sim com a aplicação das normas regulamentares internas da ré, destoando a situação da aplicação ou não do Tema 23 da tabela de IRR do TST. Em caráter sucessivo, pede seja processado o presente como agravo de instrumento interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Intimada, a ré apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela admissibilidade do agravo interno e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 12749-12752). É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.  MÉRITO A 4ª Turma deste Tribunal, em acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone (fls. 11971-12000), deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela ré para, à luz da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, validar os acordos coletivos da categoria vigentes a partir de 2018 e, bem assim, validar norma regulamentar da empresa (RH 035 versão 039) vigente a partir de 22.4.2019, os quais asseguraram intervalo intrajornada mínimo de 30min para os empregados com jornada contratual de 6h, caso do autor. Assim, e porque observado nos cartões-ponto o registro do intervalo de 30min, o recurso foi provido para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada a partir de 22.4.2019,…

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