Processo 0000581-91.2024.8.17.3310
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000581-91.2024.8.17.3310 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE DENUNCIADO(A): LUIS CARLOS JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240664511, conforme segue transcrito abaixo: "[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e, em consequência, CONDENO o réu LUÍS CARLOS JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria observará o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, combinado com as particularidades da Lei nº 11.343/2006, especialmente o art. 42, que determina que o juiz considere, com preponderância, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes, a personalidade e a conduta social do agente. Crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 — pena cominada em abstrato: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa de 500 a 1.500 dias-multa. Primeira fase — pena-base (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006). Examinando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do agente é acentuada, pois liderava a traficância de dentro do cárcere. Os antecedentes criminais são extensos, conforme certidão de ID 187940846, que registra condenações anteriores, confirmadas através do sistema SEEU (10011284620228174002). A conduta social do réu não foi devidamente apurada. As circunstâncias do crime são bastante desfavoráveis: o acusado comandava organização estruturada através de divisão de funções e prestação de contas periódica. As consequências do delito são graves, dado o impacto social do tráfico de entorpecentes, que fomenta violência e dependência química na comunidade. Entretanto, normais à espécie. A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas 82 pedras de crack, uma pedra maior de 12g e aproximadamente 900g de maconha prensada, conforme IDs 134929591, 138253746 e 144112886 são expressivas e justificam exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, ao valor unitário mínimo. Segunda fase — circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias atenuantes a reconhecer. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), porquanto consta nos autos certidão ID 187940846, SIAP e SEEU que o acusado possui condenação penal com trânsito em julgado, a saber, a Ação Penal nº 0000437-02.2017.8.17.0550, com sentença condenatória de 10/08/2022 e Execução Penal nº 1001128-46.2022.8.17.4002, anterior à prática dos fatos ora apurados (maio de 2023). Elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando para 09 (nove) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e de diminuição. Não incidem causas gerais de aumento. A causa especial de diminuição do…
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