Processo 0000581-92.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000581-92.2026.8.17.8234 AUTOR(A): RENATA ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. DECIDO. De início destaco que a relação tratada nestes autos é caracterizada como de consumo - na qual a autora figura como destinatária final do serviço de assistência à saúde oferecido pelas demandadas - a atrair a incidência de todas as regras e princípios que informam o Estatuto Consumerista (Súmula nº 608 do STJ). Imperativa, assim, a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Pugna a parte autora, em síntese, pela condenação da demandada ao reembolso do tratamento pleiteado, bem como a reparação pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde demandada, do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica prescrito à autora em decorrência de complicação pós-operatória, bem como à existência de direito ao ressarcimento das despesas suportadas e à indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada, bem como demonstrou que foi submetida a procedimento cirúrgico de lipoabdominoplastia e mastopexia, evoluindo com complicação pós-operatória consistente em sofrimento de pele por má perfusão tecidual, quadro que motivou a prescrição médica urgente de sessões de oxigenoterapia hiperbárica, como medida destinada a evitar a evolução para necrose dos tecidos. Restou igualmente comprovado que a operadora recusou a autorização do procedimento, sob o fundamento de que a beneficiária não preencheria as Diretrizes de Utilização (DUT) previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, circunstância que obrigou a autora a custear integralmente o tratamento com recursos próprios. A defesa da requerida limita-se, essencialmente, a sustentar que, embora a oxigenoterapia hiperbárica integre o Rol de Procedimentos da ANS, sua cobertura obrigatória dependeria do preenchimento das Diretrizes de Utilização, afirmando que tais critérios não estariam presentes no caso concreto. Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia acerca da existência da prescrição médica, da efetiva realização do tratamento e da negativa administrativa. O ponto central da controvérsia reside na legitimidade da recusa de cobertura. A documentação médica acostada aos autos demonstra que a autora apresentava quadro de sofrimento cutâneo decorrente de má perfusão tecidual, com risco concreto de evolução para necrose, tendo o médico assistente indicado, em caráter de urgência, a realização da oxigenoterapia hiperbárica como tratamento necessário à preservação da integridade dos tecidos e à adequada recuperação pós-operatória. Cumpre…
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