Processo 0000581-94.2025.4.05.8105

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000581-94.2025.4.05.8105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000581-94.2025.4.05.8105 RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE ATESTADA POR LAUDO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000581-94.2025.4.05.8105 RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000581-94.2025.4.05.8105 RECORRENTE: JOSE AIRTON DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas pela adoção do parâmetro de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. No caso dos autos, com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de primeira instância, é possível depreender que a parte autora possui impedimentos capazes de obstruir sua inserção na sociedade em igualdade de condições que as demais pessoas por mais de dois anos. Conforme perícia médica (anexo 23257170), a parte autora possui "Outras gonartroses primárias", doença que causa incapacidade laboral parcial e impedimentos de longo prazo. Seguem as conclusões do expert: "VII. DISCUSSÃO/CONCLUSÃO PERICIAL Diante dos documentos médicos apresentados, em correlação com a história clínica, o exame pericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-se afirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s) patologia(s): Outras gonartroses primárias (CID 10: M17.1). Caso existam outras patologias alegadas pela parte autora, os elementos relatados e documentados não se configuram de maneira suficiente para sustentar os demais diagnósticos. É possível…

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