Processo 0000582-05.2025.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000582-05.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: ANA CARLA RIBEIRO DE BRITO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbf2ac proferido nos autos. DESPACHO Deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, conforme Acórdão [#id:f3ba9ff]. "2.3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada, e de suas contrarrazões e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir a determinação da manutenção do plano de saúde de forma vitalícia, Reconheço, contudo, o direito da Recorrida ao custeio integral, por parte da Recorrente, de todos os tratamentos médicos, sessões de fisioterapia, exames e medicamentos estritamente relacionados às patologias ocupacionais reconhecidas nesta lide. Nos termos da fundamentação supra. 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões; rejeitar as preliminares arguidas; rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 12 a 17 de junho de 2026." Consumou-se o trânsito em julgado. INTIMO a parte reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias: "c) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA da autora aos quadros da reclamada, em função readaptada compatível com suas limitações físicas, que não exija movimentos repetitivos, digitação intensiva ou sobrecarga de membros superiores, respeitada a restrição de 30% da capacidade laborativa apurada na perícia, bem como a manutenção do plano de saúde; e) DETERMINAR que, após a reintegração formal: Se a autora estiver em gozo de benefício previdenciário, o contrato permanecerá suspenso, sendo devidos apenas o recolhimento do FGTS (art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90) e a manutenção do plano de saúde e benefícios normativos compatíveis com a suspensão; Se a autora não estiver recebendo benefício do INSS (limbo previdenciário), a reclamada deverá manter o pagamento integral dos salários e benefícios até que o INSS conceda o benefício ou até que a obreira seja efetivamente readaptada em função compatível;" Dou início à liquidação e determino a remessa dos autos para a Divisão de liquidação para confecção do cálculo. Vindo aos autos os cálculos, intimem as partes, para, no prazo de oito dias, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, §2° da CLT. Apresentada impugnação, a DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO deverá elaborar parecer e uma nova conta de liquidação - em caso de eventual alteração e, intimar a parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 dias. Tudo cumprido, os autos deverão retornar ao Gabinete desta Vara do Trabalho, para decisão e novas determinações. ARIQUEMES/RO, 13 de agosto de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA RIBEIRO DE BRITO
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