Processo 0000582-11.2019.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000582-11.2019.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000582-11.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: ELIA GONZAGA DE CARVALHO RECLAMADO: M2SYS TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a71ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de M2SYS TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, CNPJ: 06.092.478/0001-75, para responsabilização dos sócios, GISELE APARECIDA DE CARVALHO - CPF XXX.XXX.XXX-XX e ELIAS DE OLIVEIRA - CPF  XXX.XXX.XXX-XX,  conforme despacho de Id 1870e6f. Os suscitados não se manifestaram no prazo de defesa. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Embora regularmente citados, conforme se verifica dos avisos de recebimento de Id ed6ddc0 e Id e863901, os suscitados não apresentaram defesas, tornando-se reveéis e confessos. MÉRITO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 e seguintes do novo CPC. O §4º do art. 134, do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve preencher os pressupostos legais específicos. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A da CLT, o qual dispõe "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso em tela, entendo preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão dos suscitados e à inadimplência da(s) empresa(s) executada(s). Ademais, os suscitados compõem o quadro societário da executada, conforme documentos anexados à petição de Id dcb1c1f.  Saliento que é possível haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios/administradores da executada seja atingido quando se está diante da ausência de pagamento de verbas trabalhistas.  Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.  Feitos os esclarecimentos, e com base no art. 28 da Lei nº 8.078/9050 c/c o art. 50 do Código Civil subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determino a responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios em desfavor de GISELE APARECIDA DE CARVALHO - CPF XXX.XXX.XXX-XX e ELIAS DE OLIVEIRA - CPF  XXX.XXX.XXX-XX.   Fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Em tempo oportuno, caso infrutíferas as medidas, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição do(s) sócios executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.           III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no despacho de Id 1870e6f e, consequentemente, mantenho a inclusão dos sócios  GISELE APARECIDA DE…

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