Processo 0000582-14.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000582-14.2026.5.13.0030 AUTOR: RENATA RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5b6d2 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA (COM FORÇA DE ALVARÁ) Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora, RENATA RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pleiteia tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, inautida altera pars, no sentido de que lhe seja expedido alvará judicial para o levantamento do FGTS e para a habilitação e processamento do seguro-desemprego, sob a alegação de que, até a presente data, a empresa reclamada, A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ 42.939.552/0001-00, não lhe entregou os documentos necessários para tal desiderato. A norma processual civil confere ao Juiz, liminarmente, a prerrogativa de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida com base no art. 300 do CPC, desde que se convença, através de prova inequívoca carreada aos autos, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, pela documentação apresentada restou comprovada a existência de vínculo empregatício entre os litigantes (CTPS digital, id:674da88, entre outros documentos) e a resilição contratual ocorrida sem justo motivo pelo empregador, restando, pois, presentes e suficientes os elementos para caracterizar os mencionados requisitos da lei. Isso posto, presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, ACOLHO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o levantamento do FGTS depositado pela empresa reclamada na conta vinculada da parte reclamante e a habilitação e processamento do seguro-desemprego, em face do contrato de trabalho ocorrido entre o período de 21/03/2024 a 19/10/2024, com a projeção do aviso prévio. Assim, por medida de celeridade e economia processual, dou à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (MTE) e/ou aos demais órgãos competentes para que procedam à liberação do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora e ao processamento do seguro-desemprego, decorrente do Contrato de Trabalho no período compreendido de 21/03/2024 (data de admissão) a 19/10/2024 (data de demissão, sem justa causa, considerando a projeção do aviso prévio indenizado) ocorrido entre RENATA RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ 42.939.552/0001-00, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD, desde que preenchidos os requisitos da Lei 7.998/1990, e alterações da Lei 13.134 de 16 de junho de 2015. Cumpra-se, na forma da lei. Ressalto que deverá a parte reclamante comprovar o valor recebido a título de FGTS para que sejam apuradas as diferenças, se houver, sob pena de reconhecimento da quitação do referido título na sua integralidade. Intime-se a parte autora desta decisão. JOAO PESSOA/PB, 13 de maio de 2026. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA RIBEIRO DE ALMEIDA
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