Processo 0000582-15.2026.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000582-15.2026.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000582-15.2026.5.08.0107 RECLAMANTE: BARTOLOMEU GOMES SILVA RECLAMADO: R. A. CAVALCANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae22225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando-se que a petição conjunta de Id. 16368b2 está devidamente assinada pelos patronos de ambas as partes, advogados com poderes para transigir, conforme procurações de Ids, e69514f e 716091b, DECIDE-SE: HOMOLOGAR, o acordo, observados os termos da presente sentença homologatória e da peça de Id. 16368b2, que, para todos os efeitos, faz parte integrante da sentença, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, observadas as seguintes condições procedimentais e as disposições do art. 113 do Código Civil, relativas à interpretação dos negócios jurídicos: Considerando-se o requerimento de ambas as partes, AUTORIZA-SE o negócio jurídico processual para pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária indicada. Considerando-se a declaração das partes, no sentido de que a conciliação envolveu 100 % de verbas indenizatórias (Súmula 67, de 03/12/2012, da AGU), dano moral. Diante da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, por intermédio de seu patrono, que detém poderes específicos para tanto (art. 105, do CPC e Súm. 463, I, do TST), não havendo prova nos autos apta a afastar a presunção estabelecida, deferem-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor do acordo, a serem pagas pela reclamada no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos. Do contrário, prossiga-se na execução até o integral adimplemento. Partes cientes com a publicação no DEJT. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARTOLOMEU GOMES SILVA

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