Processo 0000582-16.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000582-16.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0000582-16.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006921-11.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : IUSCK BATISTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA. ANÁLISE DA NATUREZA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA HABITUAL OU CAPACIDADE ECONÔMICA. CRITÉRIO MERAMENTE QUANTITATIVO INADEQUADO. ACESSO À JUSTIÇA. DEMANDA RELACIONADA AO DIREITO À SAÚDE E POSSÍVEL ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face de entes públicos, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte agravante alegou hipossuficiência econômica, apresentando declaração, documentos pessoais e comprovação de ausência de vínculo empregatício, sustentando que as movimentações bancárias apontadas na decisão são episódicas e não refletem renda própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a movimentação bancária expressiva, por si só, é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade formulado em sede recursal suspende a exigibilidade do preparo, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sendo incompatível exigir recolhimento prévio quando o objeto do recurso é justamente o indeferimento do benefício. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A movimentação bancária, isoladamente considerada, não se confunde com capacidade econômica efetiva, podendo refletir mera circulação de valores de terceiros ou situações excepcionais, sem caráter de renda habitual. 6. No caso, os valores expressivos identificados foram plausivelmente justificados como operações eventuais, inclusive com demonstração de sua origem e destinação, não havendo comprovação de renda estável ou patrimônio apto a afastar a hipossuficiência. 7. A decisão agravada adotou critério predominantemente quantitativo, sem análise da natureza dos valores movimentados, o que não atende ao dever de fundamentação exigido para afastar o benefício. 8. A negativa da gratuidade compromete o acesso à justiça, especialmente em demanda que envolve direito fundamental à saúde, com alegação de falha na prestação de serviço médico e necessidade de produção de prova técnica, circunstância que reforça a imprescindibilidade do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante decisão fundamentada em elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade econômica da parte, sendo insuficiente a mera inferência abstrata ou baseada exclusivamente em dados financeiros descontextualizados. 2. A movimentação…

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