Processo 0000582-18.2026.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000582-18.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: GILDASIA CORDEIRO LIMA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b88ac8 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILDASIA CORDEIRO LIMA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora manter vínculo empregatício com a parte reclamada desde 10 de maio de 1996, na função de confeiteira, encontrando-se o contrato suspenso desde agosto de 2012 em razão de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Aduz ser portadora de comorbidades graves, dentre elas cardiomegalia, estenose carotídea e limitações ortopédicas. Sustenta que a parte reclamada, mesmo ciente de seu estado de saúde e de sua situação previdenciária, passou a submetê-la a ligações e a exigências de comparecimento presencial em Camaçari, localidade distinta de sua residência em Simões Filho, inclusive para fins de abertura de conta bancária e de definição de data de retorno ao trabalho. Assim, em sede de tutela de urgência requer a cessação imediata das ligações e exigências de comparecimento presencial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o que basta, por ora, como relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, nos estritos lindes desenhados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, demanda a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, a documentação coligida aos autos demonstra, de maneira insofismável, a suspensão do contrato de trabalho. A obreira, embora não conste dos autos o CNIS ou declaração de benefício, encontra-se no gozo de benefício previdenciário, conforme atesta o documento de Id e8daf53. Por expressa dicção legal consubstanciada no art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão do auxílio-doença opera a suspensão do pacto laboral. Durante esse interstício, cessam as obrigações principais de ambas as partes; suspende-se a prestação dos serviços e paralisa-se a incidência do poder diretivo patronal. Entendo, assim, que as reiteradas convocações para comparecimento presencial da obreira e as ameaças de dispensa por justa causa configuram notório abuso de direito. Quanto ao perigo de dano, entendo de mesmo modo demonstrado. Os documentos médicos colacionados evidenciam um quadro clínico limitante, cardiomegalia grave, estenose carotídea com grau obstrutivo de 70% e lesões ortopédicas limitantes, corroborado pelo registro de desestabilização dos índices pressóricos e glicêmicos da autora (Id c4c7c03). Destarte, submeter a empregada adoentada à cruciante escolha entre desobedecer ordens médicas para realizar um deslocamento intermunicipal ou perder sua assistência à saúde configura evidente risco a seu bem-estar. Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza inibitória formulado pela parte Autora. DETERMINO à Reclamada que cesse incontinenti as condutas apontadas nos autos, devendo observar as seguintes obrigações de não fazer: a)…
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