Processo 0000582-19.2025.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000582-19.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: MARIA ANGELA SILVA AMORIM RECLAMADO: ESSI EMPRESA DE SERVICOS E SOLUCOES INDUSTRIAIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e9101 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos com petição de id. bb6fadb, na qual a parte autora requer o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Considerando-se: a) A situação da empresa condenada principal, que se encontra em local incerto e não sabido, conforme já noticiado nos autos, sendo insolvente em outros processos da vara; b) Que o título executivo autoriza o início da execução contra qualquer um dos devedores subsidiários; c) Que a finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, que, ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador e que não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o(a) devedor(a) subsidiário(a), ante à natureza alimentícia do crédito trabalhista; d) Que no processo trabalhista, deve o magistrado zelar pelo desfecho satisfatório da execução da forma mais célere possível; e) Que pensar de maneira diferente, esvaziaria totalmente o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do(a) credor(a) trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores. DETERMINO: 1. Primeiramente, que seja remetido os autos ao setor dos cálculos para atualização e as peculiaridades quando a devedora subsidiária; 2. Que a execução se processe contra a devedora subsidiária, dando-se o início da execução em desfavor da empresa condenada subsidiariamente, e ainda nos termos do art. 899, §1º, segunda parte, da CLT c/c o art. 120, item I, do Provimento Consolidado dos Provimentos da CGJT; 3. Expeça-se alvará ao exequente até o limite do valor a ele devido, após, execute-se a devedora subsidiária, citando-a para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e demais atos executórios; 4. Expirado o prazo para pagamento espontâneo, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, por, no mínimo, 2 (duas) tentativas. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da reclamada, desde já, convolo o(s) valor (es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para querendo opor embargos no prazo legal; 5. Expirado o prazo, sem embargos, transfira-se o valor correspondente para conta judicial à disposição do Juízo. Confirmada a transferência, pague-se ao demandante, até o limite de seus créditos, recolhendo-se os encargos legais, oportunamente; 6. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente. MARABA/PA, 14 de maio de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A
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