Processo 0000582-20.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000582-20.2024.5.09.0022 RECORRENTE: JOSUE LOPES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b02b83d proferida nos autos. ROT 0000582-20.2024.5.09.0022 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSUE LOPES SILVA ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) FELIPE HENDGES SINHORIM (PR120975) GRACIELE HENDGES (PR79180) JESSICA DO ROSARIO SANTANA (PR113155) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS (PR49464) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS (PR56954) Recorrido: Advogado(s): BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) MARIO CAMPOS SOARES DA SILVA NETTO (SP242846) NERCI DE CARVALHO MENDES (SP210140) PATRICIA DORO TARCHA (SP223159) RECURSO DE: JOSUE LOPES SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id fb48293; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 146dd27). Representação processual regular (Id 0b785a8). Preparo inexigível (Id b8ef860). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); §1º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autor alega que, por ter sido admitido antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato deve ser analisado sob as regras vigentes quando de sua contratação. Afirma que se trata de ato jurídico perfeito e por isso, pede que sejam observadas as regras de direito material em vigor à época da admissão. Requer o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido parcialmente, com reconhecimento de sua natureza salarial e respectivos reflexos, sob o argumento de que se trata de norma de saúde e segurança do trabalho, exigindo a remuneração integral como hora extra. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para acompanhar a dinâmica dos fatos e conflitos sociais há constante modificação na legislação, o que demanda a análise pelo operador do direito das situações constituídas ou em desenvolvimento sob a égide da lei anterior, inclusive em respeito à segurança jurídica e à paz social. O constituinte originário, na mesma diretriz contida na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, adotou expressamente a regra da irretroatividade da lei no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, a fim de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, resta inequívoco que os atos realizados sob o manto da lei anterior são válidos. Por outro lado, entende-se que as normas de direito material advindas com a Lei 13.467/2017 são aplicáveis a partir de 11/11/2017, inclusive aos contratos de trabalho em curso quando da sua publicação. Com efeito, tratam-se de normas de ordem…
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