Processo 0000582-22.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000582-22.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: DAVID SAMY MARTINS MARQUES RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3490faf proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cuida-se de Reclamação Trabalhista proposta por DAVID SAMY MARTINS MARQUES contra SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TATIANA BINATO DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, onde requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação imediata para que a reclamada proceda à devolução dos valores retidos, sob pena de multa. Analiso e decido. Nos termos do artigo 300 e 311, I do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. O caso sob exame versa sobre pedido de repetição de indébito quanto a valores descontados e pagos indevidamente ou, sucessivamente, a restituição na forma simples e pagamento dos valores retidos e não repassados, onde o reclamante alega que firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, em 10 parcelas fixas de R$449,51, com início em 20/09/2025, sendo que, nos meses de novembro e dezembro de 2025, a reclamada efetuou o desconto integral das parcelas no contracheque do autor, porém, não cumpriu o seu dever legal de repasse à instituição financeira. Assim, aduz que, diante do risco iminente de negativação e das cobranças ostensivas do banco, o reclamante viu-se compelido a pagar as parcelas diretamente ao banco, sofrendo um desembolso em duplicidade de verba manifestamente alimentar. Acerca da pretensão autoral, em análise sumária própria desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes, aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Isso porque não há nos autos qualquer documento que comprove os alegados descontos, tais como, contracheques, fichas financeiras ou qualquer outro elemento mínimo de prova, capaz de evidenciar, ainda que em juízo perfunctório, a veracidade das alegações expendidas na inicial, quanto aos supostos descontos efetuados. Assim, ausente prova pré-constituída mínima acerca dos fatos narrados, mostra-se inviável o deferimento da medida antecipatória pretendida, sobretudo diante da necessidade de regular instrução processual para apuração da efetiva ocorrência dos descontos alegados e eventual ausência de repasse à instituição financeira. Na verdade, revela-se mesmo necessária maior dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como a observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa à parte reclamada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo a distribuição do ônus da prova ocorrer na forma prescrita pela legislação aplicável. Ademais, oportuno ressaltar que a pretensão deduzida na petição inicial confunde-se com o próprio mérito da demanda, cujo exame demanda cognição exauriente, mediante regular instrução processual, com a produção das provas…
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