Processo 0000582-24.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000582-24.2024.8.27.2720/TO AUTOR : MARIA DE NAZARÉ GOMES DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB ES014608) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE NAZARÉ GOMES DA COSTA SANTOS em face de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA. Na petição inicial (Evento 1), a parte autora, pessoa idosa e pensionista, alega que foi surpreendida com um desconto indevido em sua conta bancária, no valor de R$59,99. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e danos materiais. Juntou documentos. No Evento 7, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinando a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou inexitosa (Evento 20). A requerida apresentou contestação no Evento 18. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, alegou que procedeu ao cancelamento administrativo do serviço sem ônus, defendeu que o desconto de uma única parcela ínfima não configura dano moral e rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova. Não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora. A parte autora apresentou réplica (Evento 26), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando a ausência de juntada de contrato pela ré. O feito chegou a ser suspenso (Evento 28) em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO), sendo a suspensão posteriormente levantada (Evento 50). No Evento 60, foi proferida decisão de saneamento, na qual foram afastadas as preliminares arguidas pela ré, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, incumbindo à requerida a comprovação da existência do negócio jurídico. No Evento 68, o Juízo proferiu despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir já foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo em sede de decisão saneadora (Evento 60), não havendo nulidades ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Da Inexistência da Contratação A controvérsia cinge-se à validade da contratação de serviços que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora. A autora logrou êxito em demonstrar a existência dos descontos efetivados pela ré, comprovando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em análise à documentação acostada à defesa (Evento 18), verifica-se que a requerida não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a contratação. Não foi colacionado aos autos o instrumento contratual assinado pela consumidora, nem prova de contratação eletrônica idônea. A…
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