Processo 0000582-29.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000582-29.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000582-29.2026.5.13.0025 AUTOR: DULCIVANIA GOMES DE FREITAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 781c9ca proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA V. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DULCIVANIA GOMES DE FREITAS, requerendo seja concedida a antecipação de tutela para suspender os efeitos do ato administrativo que definiu o seu retorno compulsório ao domicílio de Macapá/AP até 15 de julho de 2026, determinando a imediata suspensão dos efeitos do Memorando nº 11/2026-CPAF-AP/CHGE. Pleiteia, ainda, a garantia o direito de permanência em seu atual domicílio (João Pessoa/PB), mantendo-se o regime de teletrabalho integral até o julgamento final do mérito desta ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Relata a requerente, em suma, que desempenhava suas funções presencialmente na Unidade da Embrapa Amapá, em Macapá/AP, no entanto, sua realidade fática e jurídica sofreu alteração substancial em 2024. Explica que possui um filho, atualmente com 14 anos, diagnosticado desde 2014 com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível de Suporte 2 (CID: 10 e 11), necessitando de terapia multidisciplinar intensa e ininterrupta. Diz, mais, que na cidade de Macapá a rede credenciada do plano de saúde corporativo revelou-se insuficiente para prover o menor dos cuidados médicos necessários, levando a reclamante a solicitar o teletrabalho integral com flexibilidade de domicílio para João Pessoa, ante a existência de ampla rede de suporte médico-terapêutico credenciada. Some-se a isso, a alegada necessidade de auxílio à sua genitora, idosa de 76 anos com quadro de lapsos de memória e depressão, residente na Paraíba. Informa que foi autorizado seu teletrabalho, com parecer favorável emitido em 28/08/2024, embasado na Deliberação nº 3/2024, que autoriza teletrabalho integral ao empregado com dependentes com deficiência, sendo seu direito formalizado com a assinatura do Termo Aditivo ao Contrato Individual de Trabalho, em setembro de 2024, permitindo que a Reclamante iniciasse suas atividades remotas a partir de João Pessoa em 01/01/2025. Por fim, aduz que a reclamada por meio de sua nova gestão na Embrapa Amapá, expediu o Memorando nº 11/2026-CPAF-AP/CHGE em 22/01/2026, determinando que a Reclamante retorne ao domicílio de Macapá/AP até o prazo fatal de 15/07/2026. Era o que importava relatar. Pois bem. Desde logo, registro que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para que o empregado que entende ter direito seu ameaçado de lesão procure o Poder Judiciário. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise aos documentos anexados com a inicial, verifico que a reclamante comprova a condição apontada de seu filho, necessitando de terapia multidisciplinar intensa (documentos ids f27ae6e e eaf7719).  Seu teletrabalho também foi deferido com parecer favorável, reconhecendo-se que desde 2024 a reclamante exerce esse modo de labor de forma integral Vale dizer que a autora vem dando respostas a todas as demandas (documento id 4d24216), razão pela qual foi deferido seu pedido de teletrabalho integral com mudança de domicílio (documento id c189696). No caso em exame, verifico preenchidos os…

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