Processo 0000582-40.2009.8.14.0027

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000582-40.2009.8.14.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mãe do Rio
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0000582-40.2009.8.14.0027 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endere�o: desconhecido REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos. A parte requerente noticia o falecimento da autora originária e informa que a única herdeira ajuizou procedimento autônomo de alvará judicial, distribuído sob o nº 0800618-87.2025.8.14.0027, postulando a liberação dos valores referentes ao precatório expedido nestes autos. Em razão disso, requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação da existência e do montante depositado e, ao final, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia pela sucessora. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica da própria petição, a sucessora já promoveu procedimento específico de alvará judicial destinado justamente à liberação do crédito pertencente à autora falecida, distribuído por dependência a este Juízo. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequada a apreciação do mesmo pleito nestes autos, sob pena de duplicidade de análise e da possibilidade de prolação de decisões conflitantes acerca da mesma pretensão. Com efeito, o levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida deve observar o procedimento sucessório cabível, sendo o processo de alvará judicial a via processual possivelmente adequada para a aferição da legitimidade dos sucessores, da inexistência de outros interessados, da incidência da Lei nº 6.858/1980 e dos demais requisitos necessários à autorização do levantamento dos valores. Assim, eventual expedição de ofício à instituição financeira ou de alvará judicial deverá ser apreciada exclusivamente no processo de alvará judicial já instaurado, no qual será possível analisar, de forma concentrada, todos os pressupostos legais para a liberação do numerário. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil e de expedição de alvará judicial formulado nestes autos, sem prejuízo de sua apreciação no Processo nº 0800618-87.2025.8.14.0027, por constituir a via processual adequada para a análise da pretensão. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Mãe do Rio, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan

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