Processo 0000582-40.2025.5.08.0013
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000582-40.2025.5.08.0013 RECORRENTE: BRUNO COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO COSTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57454a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000582-40.2025.5.08.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO COSTA DA SILVA PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) Recorrido: Advogado(s): PMB COMERCIO LTDA CAMILA CARLA DA SILVA SOUSA (PA20404) RECURSO DE: BRUNO COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id d16941b; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 5c3bd9f). Representação processual regular (Id 643aa8b). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. bcc0bf1, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso I do artigo 3º; incisos V e X do artigo 5º; incisos IV e X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Relata que "O próprio acórdão recorrido, no trecho acima transcrito, reconhece expressamente que ocorreram ausência de depósitos de FGTS, atraso salarial e prestação de horas extras não pagas. Aliás, foi exatamente com fundamento nesses mesmos descumprimentos contratuais (em especial a irregularidade nos depósitos de FGTS) que o v. acórdão manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho declaradana sentença, conforme se extrai da fundamentação que reproduziu e acolheu os termos da decisão de primeiro grau. Ou seja, o Tribunal Regional reconheceu a materialidade dos atos ilícitos patronais (atraso salarial reiterado e irregularidade nos depósitos de FGTS), mas, contraditoriamente, negou a reparação por dano moral deles decorrente, exigindo do trabalhador uma prova adicional de constrangimento que a jurisprudência pacífica do TST já considera desnecessária na hipótese de mora salarial contumaz." Afirma que "A sentença de ID bcc0bf1, mantida pelo acórdão, registrou que a ausência reiterada de recolhimentos de FGTS constituiu falta grave apta a ensejar a rescisão indireta com base no art. 483, "d", da CLT. Portanto, o Tribunal Regional não poderia afirmar que inexiste prova de constrangimento quando as próprias provas dos autos demonstram que o trabalhador ficou privado de seus salários, meio de subsistência próprio e de sua família, sendo forçado a realizar cobranças reiteradas por meio de aplicativo de mensagens." Assevera que "O acórdão recorrido, ao exigir prova de constrangimento concreto para reconhecer o dano moral decorrente do atraso reiterado de salários, viola diretamente os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, por negar ao Recorrente a reparação integral a que faz jus em…
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