Processo 0000582-41.2024.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000582-41.2024.5.20.0013 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9887a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO opôs embargos de declaração contra a decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- ADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração são tempestivos e possuem representação processual regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS. A embargante solicita que as comunicações processuais sejam dirigidas exclusivamente aos advogados Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/SE 589-A), Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter (OAB/SE 1.280-A), Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/SE 588-A) e Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/SE 1.275-A). O pedido deve ser acolhido, em conformidade com a prerrogativa das partes de indicar os profissionais que receberão as intimações, sob pena de nulidade. A secretaria deve providenciar as anotações necessárias no sistema eletrônico. 2.3. MÉRITO. A embargante aduz que a sentença de embargos à execução foi omissa ao não examinar o argumento de que os cálculos de liquidação desrespeitaram o marco prescricional de 03/03/2019 estabelecido na fase de conhecimento. Alega que, por se tratar de matéria de ordem pública e de preservação da coisa julgada, o tema não estaria sujeito à preclusão. A insurgência não comporta acolhimento. A sentença que julgou os embargos à execução examinou a questão de maneira suficiente e fundamentada. Ficou decidido que a discussão sobre as contas de liquidação é descabida no atual momento processual, porquanto a sentença de mérito foi proferida de forma líquida, acompanhada de planilha de cálculos detalhada. Nas decisões líquidas, os cálculos de liquidação integram o próprio título judicial de forma indissociável. Eventuais incorreções, erros nos parâmetros de apuração ou equívocos materiais nos cálculos anexados, incluindo os limites decorrentes da prescrição, devem ser impugnados mediante recurso próprio ainda na fase de conhecimento. A inércia da parte em impugnar os cálculos da sentença líquida no momento oportuno opera a preclusão temporal e lógica. Com o trânsito em julgado, a matéria fica acobertada pela coisa julgada material, o que impede a rediscussão das contas ou de seus parâmetros limitadores em sede de execução. Ao reconhecer a preclusão da oportunidade de debater as contas de liquidação, a sentença de embargos à execução enfrentou o argumento da embargante sobre o marco prescricional. A preclusão reconhecida alcança as contas em sua integridade, o que abrange os marcos temporais, as datas de início e a evolução dos valores apurados. Não se constata, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O inconformismo da embargante traduz mero desacordo com a conclusão adotada pelo juízo, pretensão de reforma que deve ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração para o reexame do mérito da decisão 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a Vara do Trabalho de Itabaiana: a)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.