Processo 0000582-45.2026.5.18.0201

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000582-45.2026.5.18.0201
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ETCiv 0000582-45.2026.5.18.0201 EMBARGANTE: ALMIR SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) EMBARGADO: TATIANA DOS SANTOS TIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1378be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALMIR SOARES DOS SANTOS e SIMONE DO PRADO POLIDO DOS SANTOS opuseram Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência em face de TATIANA DOS SANTOS TIAGO (ID 9023135), distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista principal número 0010677-08.2024.5.18.0201.  Os embargantes sustentaram que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel de matrícula número 101.820, registrado perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina. Informaram que adquiriram o referido bem em 20 de outubro de 2022, de forma regular e de boa-fé, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda registrada na matrícula em 25 de outubro de 2022.  Noticiaram que o imóvel sofreu ordem de indisponibilidade de bens em 27 de janeiro de 2025 por determinação deste Juízo nos autos do processo principal, em desfavor do executado Ademilson Vitorino de Souza. Argumentaram que a constrição é indevida, pois o executado não era mais proprietário do bem desde 18 de março de 2020, quando o imóvel foi arrematado judicialmente em outra demanda judicial. Postularam a concessão de tutela de urgência para suspender a indisponibilidade, oferecendo caução em dinheiro no valor integral da execução. O pedido de tutela de urgência liminar foi deferido por este Juízo (ID 4572714), condicionando o levantamento da indisponibilidade ao depósito judicial do valor integral e atualizado do débito em execução, no montante de R$ 30.312,11. Os embargantes comprovaram o recolhimento tempestivo do depósito judicial a título de caução (ID a78ca86). A ordem de cancelamento da indisponibilidade de bens foi expedida via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID 514fc51).  A embargada, devidamente intimada, não apresentou contestação aos embargos de terceiro, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os Embargos de Terceiro são próprios, adequados e foram opostos tempestivamente. Verifico que a execução está integralmente garantida pelo depósito em dinheiro efetuado pelos embargantes a título de caução (ID a78ca86), cumprindo o requisito de garantia do juízo. Diante disso, conheço dos embargos de terceiro. Mérito Os embargantes buscam a desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula número 101.820, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, em especial a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária (ID 187a82d), constato que assiste razão aos embargantes. A análise cronológica dos registros constantes na matrícula do imóvel revela a regularidade da cadeia de propriedade e a boa-fé dos adquirentes. O executado nos autos principais, Ademilson Vitorino de Souza, adquiriu o imóvel em 26 de julho de 2012 (R-3-101.820). Contudo, o executado perdeu a propriedade do bem em 18 de março de 2020, data em que o imóvel foi objeto de arrematação judicial nos autos do processo de cumprimento de sentença número…

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