Processo 0000582-52.2026.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000582-52.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: CRISTIANE DE LIMA RECLAMADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a0a23 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 27 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. A reclamante pede pela anulação da sua demissão por justa causa. Pede para voltar ao quadro de funcionários do reclamado CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, voltar a receber seus salários e ter o seu plano de saúde reativado. Alega que as faltas e os problemas com a marcação de ponto que geraram a sua demissão aconteceram porque ela estava em um estado grave de depressão e pânico. Analiso. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). Analisando o processo, verifico que a reclamante juntou laudos médicos e atestados (ID 510da68 e ID fba383d, por exemplo) que confirmam que ela faz tratamento psiquiátrico. Também juntou os documentos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que a empresa fez antes de demiti-la (ID e140fcf). No entanto, a demissão por justa causa é a penalidade máxima na relação de trabalho. No caso da reclamante, a demissão ocorreu após o reclamado realizar uma investigação interna. Para decidir se essa investigação foi ilegal e que a justa causa deve ser anulada, necessário estabelecer, antes, o contraditório e possibilitar a dilação probatória, sob pena de privilegiar a versão autoral, em detrimento de contraditório já observado no processo administrativo. Embora a situação de saúde e a dificuldade financeira relatada pela trabalhadora seja delicada, não há como ordenar ao reclamado a reintegrá-la e pagar salários sem antes dar a ele a oportunidade de se defender e explicar por que aplicou a justa causa. A questão exige uma análise mais profunda, que só será possível após a defesa da empresa e a produção de outras provas. Neste momento não há segurança jurídica necessária para reverter a decisão da empresa, a cautela manda aguardar o andamento do processo. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência neste momento. Com base no OFÍCIO-CIRCULAR-SECOR Nº 2062083, na RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 e na revogação do Ato nº 11/GCGJT/2020, de 23/4/2020, este Juízo deixa de aplicar o artigo 335 do CPC. Sendo assim, incluo o feito na pauta do dia 24/06/2026 às 13:10 para audiência inicial PRESENCIAL. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e acontecerá na sala de audiências da 12ª Vara de Trabalho de Brasília. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a…
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