Processo 0000582-53.2021.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000582-53.2021.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000582-53.2021.5.10.0812 RECLAMANTE: VOLNEI DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5178c19 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 08 de maio de 2026. DESPACHO   Vistos. Retornam-se os autos da Instância Superior para prosseguimento da execução. O débito total da(s) Executada(s) foi fixado em R$ 206.956,02, Id. 69d0df1, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Dispensada intimação da UNIÃO, por ausência de contribuições previdenciárias devidas no valor superior a R$ 40.000,00. Consta nos autos o deferimento da recuperação judicial à(s) Executada(s) PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA, pela 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza - CE, no Processo 0161502-39.2019.8.06.0001. Diante das alterações na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (art. 6º, §§ 7º-B e 11), pela Lei 14.112/2020, deverá a execução dos créditos da UNIÃO ser processada no juízo de origem, mediante cooperação jurisdicional para o êxito da execução (art. 69 do CPC). Conforme os cálculos homologados, constitui(em) crédito(s) da UNIÃO o importe de R$ 37.422,99, correspondente(s) a “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL R$ 31.382,62, CUSTAS JUDICIAIS R$ 2.464,61 e RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA R$ 3.575,76", sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, inclusive do art. 789-A da CLT. Expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor dos demais credores, cabendo ao(s) interessado(s) a habilitação no Juízo Competente. Cite(m)-se a(s) Executada(s) PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA para pagamento do crédito da UNIÃO, em 48 horas, sob pena de penhora, observada a gradação do art. 835 do CPC. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBAJUD, expeça-se ofício ao Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial da(s) Executada(s), solicitando informações, no prazo de 30 dias, acerca da existência de bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005), para pagamento dos créditos da fazenda pública. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 09 de maio de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA

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