Processo 0000582-55.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000582-55.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada proposta por ELENIRA SILVA DA PENHA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED -FERJ), sob a alegação de que: 1. Foi admitida em novo emprego em 15/08/2022 e aderiu ao plano de saúde empresarial da Sul América. Narra que, em agosto de 2023, foi diagnosticada com cálculo renal e submetida à colocação de cateter duplo J, procedimento custeado pela primeira ré. Sustenta que permaneceu em acompanhamento médico para retirada do dispositivo, tendo solicitado autorização para cirurgia agendada para 01/12/2023, a qual foi negada pela Sul América em 08/11/2023, sob alegação de desligamento do beneficiário, embora o contrato somente se encerrasse em 19/11/2023. Aduz que, após a substituição do plano coletivo empresarial pela Unimed-Rio, também teve negada a cobertura para internação e retirada do cateter, em 12/01/2024, sob alegação de carência e doença preexistente. 2. Afirma que as negativas ocasionaram agravamento de seu quadro clínico, demandando sucessivos atendimentos emergenciais. Sustenta que não recebeu informações adequadas acerca das limitações contratuais e da possibilidade de portabilidade de carências, imputando às rés falha no dever de informação e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. 3. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para compelir as rés a autorizarem e custearem a cirurgia de retirada do cateter duplo J, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada ré. Id. 102 Deferimento da Justiça Gratuita, da emenda da inicial e do pedido de tutela antecipada para determinar que os réus, solidariamente, autorizem a internação da parte autora para retirada do cateter duplo J, cobrindo todas as despesas, em até 24 horas, sob pena pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por cada ré. Id. 117 Manifestação da parte autora informando que as rés descumpriram a liminar e requerendo a majoração da multa diária estipulada inicialmente, assim como a prisão em flagrante da diretoria de ambas as rés, caso permaneça o descumprimento. Id. 121 Decisão determinando a intimação das rés para que no prazo de 24 horas cumpram as determinações contidas na decisão de fls. 102, autorizando a internação da autora para retirada do catéter duplo J, cobrindo todas as despesas sob pena de pagamento de multa diária no valor majorado para R$ 15.000,00. Id. 124 Manifestação da ré Sul América Companhia de Seguro Saúde informando que não possui relação contratual com a parte autora, sendo impossível o cumprimento da medida liminar. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou a contestação de id. 224 alegando: 1. Preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato coletivo empresarial mantido pela empregadora da autora foi cancelado em razão da migração para a operadora Unimed-Rio, tendo a vigência se encerrado em 20/11/2023. Sustentou inexistir relação jurídica ativa com a autora à época dos fatos narrados na inicial, bem como ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegadamente suportados. 2. No mérito, alegou que o procedimento inicialmente realizado para…

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