Processo 0000582-58.2023.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000582-58.2023.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000582-58.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: RAYONARA CAMARA DA FONSECA RECLAMADO: ANDRADE & MAIA ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e5c7cd proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que os autos foram arquivados, nos termos da Sentença de ID 1b46d, que extinguiu a execução, reconhecendo a satisfação da obrigação. Certifico, mais, que, após 06 (seis) meses do arquivamento da ação, o IPERN acostou e-mail de ID b3274a5, com a justificativa da impossibilidade de cumprimento da penhora de crédito determinada por este juízo. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 03 de junho de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, cabe registrar que o Mandado de Penhora de Créditos expedido em face do Estado do Rio Grande do Norte/IPERN foi regularmente encaminhado e recebido, sem que houvesse, à época, qualquer manifestação ou justificativa acerca da impossibilidade de seu cumprimento, circunstância que ensejou a responsabilização do ente público na condição de depositário fiel, nos termos do despacho de ID 2bdc6ac, procedeu esta Secretaria ao bloqueio de valores via SISBAJUD, medida que restou integralmente frutífera, satisfazendo o crédito exequendo. Ressalte-se que o Estado do Rio Grande do Norte foi devidamente intimado acerca do bloqueio realizado, permanecendo inerte, razão pela qual os valores foram liberados em favor dos credores e a execução foi integralmente quitada, culminando com sua extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, e posterior arquivamento dos autos. Assim, diante da resposta intempestiva encaminhada pelo IPERN, via e-mail de ID b3274a5, informando a impossibilidade de cumprimento da penhora de créditos, providencie a Secretaria a expedição de ofício ao referido órgão, dando-lhe ciência de que a presente execução já se encontra integralmente satisfeita, extinta e arquivada, restando prejudicada qualquer providência relacionada ao cumprimento da ordem de penhora anteriormente expedida. Na ocasião, encaminhe-se a documentação referente ao bloqueio realizado em seu desfavor e à respectiva intimação. Feito isso, retornem os autos ao arquivo definitivo. NATAL/RN, 03 de junho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE & MAIA ESTETICA LTDA

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