Processo 0000582-58.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000582-58.2026.5.21.0008
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACPCiv 0000582-58.2026.5.21.0008 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE RÉU: EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc96eae proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINFARN em face de EMPREENDIMENTO FARMACÊUTICO SANTA FÉ LTDA., com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o bloqueio de valores da ré para garantia do pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS supostamente inadimplidos, bem como a expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em favor dos substituídos. É o relatório. I - DA FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos encontrados no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". O novo CPC adota um sistema muito mais simples para a concessão de tutelas antecipadas ou provisórias. Ele unifica o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 prevê as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas. Estabelece o parágrafo único do artigo 294 do CPC: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." (grifo nosso) Desse modo e considerando o disposto no art. 300 da mesma codificação: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, verifica-se que os elementos trazidos pelo Sindicato autor não são suficientes para autorizar o deferimento das medidas de natureza constritiva postuladas (bloqueio de valores via SISBAJUD e eventual arresto de bens da requerida), bem como a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Não obstante a alegação de dispensa em massa e inadimplemento das verbas rescisórias, não foram apresentados documentos individualizados aptos a demonstrar, de forma minimamente delimitada, a extensão subjetiva da controvérsia, a quantidade de trabalhadores efetivamente atingidos, os valores aproximados supostamente inadimplidos ou, ainda, elementos concretos que evidenciem risco atual de insolvência ou dilapidação patrimonial da demandada. Além disso, não há comprovação individualizada da dispensa sem justa causa dos substituídos e a demonstração da ausência de fornecimentos das guias rescisórias pertinentes. Verifica-se, assim, que a matéria aventada depende da produção de provas, razão pela qual me reservo à análise do pleito para o julgamento definitivo e INDEFIRO o…

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