Processo 0000582-61.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000582-61.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: SANDRO NAHMIAS MELO MSCiv 0000582-61.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fae321 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001385-63.2025.5.11.0005, em que figura como litisconsorte passivo necessário Felipe Teixeira de Andrade. Na ação de origem, o reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica, com reintegração e indenização por danos morais e materiais, atribuindo o adoecimento a metas abusivas e a ambiente de trabalho nocivo. Para apurar a controvérsia, o Juízo determinou a realização de perícia médica. O ato impugnado (despacho id dcb2feb, de 03/07/2026) limita-se a intimar as partes da data designada pelo perito para a perícia; fixar prazos para entrega do laudo, esclarecimentos e quesitos suplementares; determinar a juntada do dossiê médico/previdenciário e redesignar a audiência de instrução. A perícia foi marcada para realização em consultório médico. Sustenta a impetrante que a designação da perícia apenas no consultório, sem inspeção no local de trabalho, inviabiliza a aferição do nexo causal em doença psíquica e configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Requer, em liminar e ao final, a determinação de perícia in loco em conjunto com a perícia clínica. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, por se tratar de pedido manifestamente incabível, nos termos do art. 6º, § 5º, e do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, comprovado de plano, e a inexistência de recurso próprio apto a impugnar o ato (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). A propósito, a Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), mas podem ser reexaminadas em preliminar de recurso ordinário interposto contra a sentença (art. 895, I, da CLT). Justamente por isso, incide a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O Tribunal Superior do Trabalho aplica esse entendimento precisamente às controvérsias sobre produção de prova pericial na fase de conhecimento, remetendo a alegação de cerceamento de defesa à preliminar do recurso ordinário. Registre-se precedente da SBDI-2 relativo à própria impetrante, cujo mandado de segurança contra decisão que determinou perícia em agência bancária foi extinto liminarmente pela existência de recurso próprio: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] ATO ATACADO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL [...]. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. [...] As matérias arguidas pela parte impetrante devem ser impugnadas do recurso que couber da decisão final,…

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