Processo 0000582-63.2020.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000582-63.2020.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000582-63.2020.5.14.0008 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO E OUTROS (1) RECLAMADO: W. L. FERNANDES DE AMORIM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee681f5 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO   2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO pvh2famil@tjro.jus.br   O processo veio concluso tendo em vista o despacho proferido nos autos do inventário que tramita perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho (processo n. 7032366-49.2021.8.22.0001), por meio do qual aquele Juízo esclareceu que a empresa W. L. Fernandes Amorim ME teria sido alienada por Washington Luiz Fernandes Amorim, em vida, na data de 25.11.2019, à Senhora Léia de Fátima Dalla Chiesa. Analiso. É de conhecimento deste Juízo a existência de demanda semelhante em trâmite nesta Vara do Trabalho, qual seja, o processo n. 0000369-23.2021.5.14.0008, no qual restou esclarecida a existência de duas empresas registradas sob a mesma razão social, correspondentes à matriz e à filial, cada qual com inscrições próprias no CNPJ. Naqueles autos, foi comprovado que o trabalhador prestou serviços à empresa W. L. FERNANDES DE AMORIM - ME, inscrita no CNPJ n. 34.756.833/0001-07, situada em Candeias do Jamari/RO, empresa vinculada ao de cujus Washington Luís Fernandes de Amorim, não abrangida pela alienação noticiada. Constou, ainda, que a empresa objeto da alienação à Senhora Léia de Fátima Dalla Chiesa corresponde à filial, inscrita no CNPJ n. 34.756.833/0002-80, com sede na Avenida Amazonas, n. 2835, bairro Nova Porto Velho, conforme demonstrado por meio do Termo de Acordo e Compromisso Extrajudicial juntado naqueles autos. Em razão dessa distinção fática e jurídica, reconheceu-se naquele processo a plausibilidade da tese de que a alienação alcançou apenas a filial, permanecendo a matriz vinculada ao espólio, motivo pelo qual foi determinada a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário. Revisando-se a presente demanda, verifica-se, especialmente pela análise da petição inicial e do TRCT juntado no id bcf8120, que o exequente também manteve vínculo empregatício com a empresa matriz, inscrita no CNPJ n. 34.756.833/0001-07, localizada em Candeias do Jamari/RO, e não com a filial posteriormente alienada, sendo o contrato de trabalho celebrado em data posterior a alienação informada, tendo início em 15.01.2020. Desse modo, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a empresa devedora nesta execução é diversa daquela alienada à terceira adquirente, subsistindo, em tese, a responsabilidade patrimonial vinculada ao espólio quanto aos créditos trabalhistas aqui executados. Diante do exposto, determino o encaminhamento, por e-mail (pvh2famil@tjro.jus.br), da presente decisão com força de ofício à 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, solicitando a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário n. 7032366-49.2021.8.22.0001 e a transferência para estes autos dos valores que vierem a ser disponibilizados, até o limite do crédito exequendo, a fim de viabilizar a satisfação da dívida regularmente constituída nesta Justiça Especializada. Encaminhe-se cópia da petição inicial e do TRCT acima discriminado. A atribuição de força de ofício à presente decisão visa conferir maior celeridade e efetividade à tutela executiva. Ficam as partes, pelos respectivos advogados,…

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