Processo 0000582-66.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA MSCiv 0000582-66.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: IZOLINA DIAS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8255a06 proferida nos autos. IZOLINA DIAS DO NASCIMENTO e ADÃO JOSÉ DO NASCIMENTO opõem embargos de declaração (ID 550d07e), alegando vícios na decisão de ID 53123ca, que indeferiu liminarmente a petição inicial. Alegam os embargantes que a decisão embargada não enfrentou todos os aspectos indicados na petição inicial do mandado de segurança, especialmente os requerimentos relacionados ao processo nº 0000164-66.2026.5.18.0053, consistentes em pedidos de suspensão do feito, adiamento da audiência e realização de audiência de maneira virtual. Sustentam que houve omissão por ausência de manifestação expressa acerca dos referidos pedidos. Aduzem ainda que as procurações juntadas aos autos contêm declaração de hipossuficiência apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. Por fim, requerem pronunciamento expresso acerca de todos os pedidos formulados na petição inicial, bem como a concessão da justiça gratuita e isenção de custas. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que a decisão monocrática pode ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão também monocrática. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O caso discutido refere-se à impetração de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, nos autos da RT 0001247-54.2025.5.18.0053, por meio do qual foi concedida assistência judiciária gratuita à reclamante, com afastamento da exigibilidade de custas anteriormente fixadas. Os impetrantes sustentaram afronta à coisa julgada, ao contraditório e ao artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, requerendo, ainda, providências relacionadas ao processo nº 0000164-66.2026.5.18.0053. O ato embargado foi no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o ato atacado, proferido na RT 0001247-54.2025.5.18.0053 (concessão da justiça gratuita), já havia transitado em julgado em 19/3/2026. Logo, incabível mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 99 da SDI-2 do TST, da Súmula nº 33 do TST e da Súmula nº 268 do STF. Além disso, a decisão embargada esclareceu expressamente que: “De qualquer forma, esclareço que não há ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes, já que os parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT têm aplicação restrita aos casos em que a ação anterior é extinta, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento do reclamante à audiência, o que não ocorreu no caso.” Isso que dizer que, mesmo que tivesse sido mantida a condenação do reclamante no pagamento de custas na RT 0001247-54.2025.5.18.0053 (ação anterior), o seu recolhimento não seria condição para a propositura da RT- 0000164-66.2026.5.18.0053 (ação posterior), de maneira que a isenção das custas não trouxe…
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