Processo 0000582-68.2025.5.10.0018

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000582-68.2025.5.10.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000582-68.2025.5.10.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO 0000582-68.2025.5.10.0018 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES-FIM AEROPORTUÁRIAS E EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO AÉREA (substituição processual de André Sá Barreto Guerra) ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à INFRAERO pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, não cabendo a invocação à Tese firmada no Tema 45/STF que indica que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" porquanto no caso sob exame a discussão envolve obrigação de dar (pagar) e não de fazer, assim expressamente requerido no pedido inicial do cumprimento individual formulado, cabendo assim observar o contexto expresso do artigo 2º-B da Lei 9.494/1996 quando assinala que "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno. Não cabe sequer invocar a possibilidade de prosseguir apenas para liquidação da sentença, considerando que os cálculos para fins de expedição de precatório deverão estar atualizados à época própria, resultando mera movimentação processual sem fins práticos, considerada a repetição posterior necessária de atos que assim fossem realizados. Agravo de petição da INFRAERO conhecido e provido.       RELATÓRIO   Contra a sentença que acolheu em parte os embargos opostos à execução (embora indicando como rejeição total), afastando o pedido de inoportunidade e inadequação da execução provisória instaurada, interpôs agravo de petição a INFRAERO, equiparada à Fazenda Pública, insistindo na extinção processual do pedido de cumprimento provisório da sentença coletiva. Contraminuta apresentada pela parte Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: O c. Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, ao examinar o AgR-RE-1476443/RJ, Relatora…

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