Processo 0000582-70.2026.5.08.0121

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000582-70.2026.5.08.0121
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumPrSe 0000582-70.2026.5.08.0121 REQUERENTE: JORGE ARAUJO REQUERIDO: DINA TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88df6db proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Em: 28/05/2026 RELATÓRIO DINA TRANSPORTES LTDA - EPP, executada nos autos do processo supra, em que contende com JORGE ARAUJO, impugnou os cálculos de ID 2a05d3e, pelos fundamentos constantes na petição de ID c81ee8c. O exequente não foi instado a manifestar-se, tendo em vista o entendimento esposado no Enunciado I da Jornada de Execução do TRT8, segundo o qual é desnecessária a manifestação da parte contrária no incidente de execução que não imprima efeito modificativo à decisão, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado, conforme certificado no ID 6849f91. Por oportuno, registro que foram atendidos os requisitos do § 2º do artigo 879 da CLT, eis que indicados os itens objetos da discordância (quantidade de horas extras, honorários sobre parcelas indenizatórias, juros e correção monetária) de forma fundamentada. DO CRITÉRIO ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A executada alega que o exequente não adotou os critérios de juros e atualização monetária estabelecidos pela r. sentença, pois não observou os três critérios estabelecidos por ela. Vejamos: A r. sentença prolatada nos autos principais, processo nº 0000695-58.2025.5.08.0121, estabeleceu que os juros e correção monetária deveriam ser aplicados da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Para facilitar a análise, vejamos por meio da tabela abaixo como o exequente aplicou os juros e correção monetária:     CORREÇÃO JUROS Até 08/06/2025 (fase pré -judicial) IPCA-E TRD A partir de 09/06/2025 (Fase judicial) IPCA Taxa Legal (art. 406 CC)               Pela análise da tabela acima, conclui-se que os cálculos impugnados observaram exatamente os parâmetros definidos pelo Juízo, pois aplicam adequadamente os critérios “a” e “c”. O critério estabelecido no item “b” não foi utilizado, pois inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que a ação principal foi ajuizada após a alteração do art. 406 parágrafo único do CC. Dessa forma, rejeito à impugnação aos cálculos neste ponto, pois os cálculos foram elaborados em consonância com os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pelo Juízo.   DA INDEVIDA INCLUSÃO DAS 24 HORAS DE ESPERA NO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS A impugnante alega que, ao apurar as horas extras, o exequente liquidou indevidamente 48 horas semanais caracterizadas como espera…

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