Processo 0000582-72.2025.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000582-72.2025.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000582-72.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: MAURA MARIA DOS SANTOS DA COSTA MONTEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6d840 proferida nos autos. ATO JUDICIAL - CITAÇÃO Os cálculos elaborados pelo servidor observam os parâmetros fixados na sentença/acórdão, para efeito de liquidação das obrigações integrantes da condenação e extraídas do dispositivo do respectivo ato judicial, em sintonia com as diretrizes fixadas na fundamentação, inclusive no tocante aos critérios de atualização do crédito trabalhista, levando em conta o r. julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e do posicionamento do E. TST. A planilha em apreço está de acordo com princípio da proibição do enriquecimento sem causa, segundo o qual é vedado o recebimento de verbas da mesma natureza em duplicidade decorrente do "bis in idem". Aliás, a conta elaborada pelo servidor está em harmonia com as Súmulas 200, 368 e 381 do TST. Todos os métodos e parâmetros utilizados em matéria de cálculos apresentam-se compatíveis com as balizas do PJe-Calc e com a jurisprudência pacífica do TST. Ademais, nos termos do art. 879, §1º , da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", o que impede a inserção de dados, verbas e períodos em descompasso com os comandos contidos no título judicial, de modo que não devem prosperar a(s) impugnação(ões) de forma integral. Logo, deve prevalecer a planilha de cálculo elaborada pelo servidor. Nos termos do art. 884, §3º, da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", de modo que este ato judicial é qualificado pela irrecorribilidade imediata. Intimem-se as partes. A teor do art. 879, §1º, da CLT, considerando a observância aos parâmetros contidos no título judicial, homologo os cálculos de id. 4d59262, de modo a fixa o valor devido no importe de R$ 34.335,58 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). 1.1 Cite-se o ente público executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 2. Da eventual interposição do agravo de petição, deverá a Fazenda Pública justificar e delimitar a(as) matéria (as) e valor(es) impugnados para fins de prosseguimento da execução em relação às parcelas incontroversas, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT.   2.1 Concomitantemente ao prazo do item 1, intime-se a(as) parte(s) credora(s) para que informe dados bancários para futuro depósito por meio eletrônico. 3. Apresentada impugnação pelo ente executado, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer manifestação. 3.1 Apresentados Embargos à execução, com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos conclusos para julgamento. 4. Considerando o quanto determinado no § 3º, art. 8ª da Resolução Administrativa nº 303/2019 do CNJ e da Resolução Administrativa § 6º, art. 12, da Resolução Administrativa nº 314/2021 do CSJT, respectivamente, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de…

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