Processo 0000582-73.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000582-73.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: MONIQUE JATAI DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE PACATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8379e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. MONIQUE JATAI DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICIPIO DE PACATUBA, postulando o recebimento de verbas decorrentes do contrato de trabalho com o Município réu, conforme requerido nos pedidos #id:9c352d0. Juntou documentos. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à (ao) reclamante, vez que, a parte autora percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não podendo, desta forma, arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. DO MÉRITO Da Incompetência da Justiça do Trabalho Muito embora a Emenda Constitucional n. 45/2004 tenha alterado a redação do artigo 114, da Constituição da República para o fim de inserir na competência da Justiça do Trabalho as causas afetas à relação de trabalho de servidor público (inciso I, artigo 114, CF), tal ampliação da competência desta Justiça Especializada foi mitigada por decisão proferida pela ADIn 3.395-6, cujo relator – Min. Cezar Peluso, “ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, o artigo 114, I, da Constituição, não incluiu em seu âmbito material de validade as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos”. Complementando, disse o seguinte: “Essas demandas vinculadas às questões funcionais a elas pertinentes, regidas pela Lei 8.112/90 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalhos regidos pela CLT”. Com arrimo em tal decisão, fixou-se o entendimento no âmbito juslaboralista que remanesceriam na competência material desta Justiça Especializada as demandas ajuizadas por trabalhador contratado sem prévia aprovação em concurso público, bem como aquelas derivadas de contrato administrativo de prestação de serviços temporários, amparado no artigo 37, IX, da CF/88 ou em Leis municipais e estaduais. Nesse diapasão, era pacífico que o elemento primordial para a fixação desta Justiça Laborativa seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela pretensão estabelecida na peça vestibular e não pela natureza da relação jurídica anunciada. Portanto, anteriormente, em se tratando de demanda eminentemente trabalhista, proposta por quem alega não ostentar a qualidade de servidor público estatutário, seria manifesta a competência material desta Justiça Especializada. Frise-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal atualmente vem proclamando que estariam extirpadas da competência da Justiça do Trabalho todas as demandas nas quais figurassem como partes ente da Administração Pública Direta e seus servidores ou trabalhadores por ele contratados, aquele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, independentemente da contratação após prévia aprovação…
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