Processo 0000582-75.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000582-75.2025.5.12.0030 RECORRENTE: WILSON CARLOS BEZERRA GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSON CARLOS BEZERRA GUIMARAES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000582-75.2025.5.12.0030 RECORRENTE: WILSON CARLOS BEZERRA GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: WILSON CARLOS BEZERRA GUIMARAES E OUTROS (1) ROT 0000582-75.2025.5.12.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSBEN TRANSPORTES LTDA PABLO RICARDO BENVENUTTI (SC20561) Recorrente: Advogado(s): 2. WILSON CARLOS BEZERRA GUIMARAES OMAR SFAIR (SC31687) ROBERTO STRAUCH (SC38616) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: Advogado(s): WILSON CARLOS BEZERRA GUIMARAES OMAR SFAIR (SC31687) ROBERTO STRAUCH (SC38616) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: Advogado(s): TRANSBEN TRANSPORTES LTDA PABLO RICARDO BENVENUTTI (SC20561) RECURSO DE: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026; recurso apresentado em 25/11/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 790, § 3º, e 791-A, caput e §§ 3º e 4º, da CLT e 85, § 14, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer seja afastada "a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor e, por fim, autorizar o desconto dos seus créditos". Também requer o arbitramento dos "honorários advocatícios sucumbências sobre a diferença do postulado (valor indicado na petição inicial) e do valor verificado em liquidação de sentença (real proveito econômico obtido), com autorização de desconto do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da ré dos créditos do autor". Consta do acórdão: "A insurgência patronal não procede. O juízo de origem fixou honorários sucumbenciais apenas sobre os pedidos rejeitados e não autorizou o desconto de verba honorária dos créditos do reclamante, colocando-os em imediata condição de inexigibilidade, conforme atual entendimento do STF. A recorrente, por sua vez, defende (i) que a base de cálculo deve ser a diferença entre o valor postulado na inicial e o apurado em liquidação (alegado "proveito econômico"), e (ii) que, mesmo beneficiário da justiça gratuita, seja permitido o desconto dos honorários do crédito do autor. Nenhuma dessas teses se sustenta à luz dos autos e da orientação prevalente. 1) Base de cálculo: pedidos rejeitados x "diferença líquida" - No processo do trabalho, após a Reforma (art. 791-A, caput e §3º), a sucumbência do reclamante recai sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes; não há "sucumbência por diferença de valor" quando o pedido é parcialmente procedente. A própria peça do autor comprova que os valores da inicial foram apresentados por mera estimativa, o que afasta qualquer tese de transformar o "decote" da liquidação em sucumbência do reclamante; não se trata de pedido rejeitado, mas de quantificação do que foi acolhido. Além disso, o próprio arrazoado do reclamante cita julgados do TST segundo os quais a condenação do reclamante em honorários limita-se aos pedidos…
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