Processo 0000582-76.2025.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000582-76.2025.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000582-76.2025.5.05.0222 RECORRENTE: EVALDO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000582-76.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE DOS CONTROLES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a jornada de trabalho, inclusive em domingos e feriados, foi devidamente registrada e remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os diários de bordo, acompanhados de registros eletrônicos e contracheques, são meios idôneos para a prova da jornada de trabalho do motorista; (ii) estabelecer se a extrapolação habitual da jornada gera, automaticamente, dano existencial passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O diário de bordo, nos termos do art. 2º, V, "b", da Lei n. 13.103/2015, constitui meio hábil e fidedigno para a comprovação da jornada de trabalho de motoristas externos. A apresentação de registros de jornada com horários variáveis, ratificados por prova oral e pela existência de pagamentos habituais de horas extras em contracheques, transfere ao empregado o ônus de provar a invalidade da documentação, encargo do qual não se desincumbiu. A apuração de diferenças de horas extras não deve considerar horas já compensadas ou remuneradas, conforme normas coletivas e registros contidos nos autos. A configuração do dano existencial decorrente de jornada extensa exige a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo ao convívio familiar, social ou ao projeto de vida do trabalhador, não bastando a mera extrapolação das horas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os diários de bordo e registros eletrônicos constituem meios de prova válidos para o controle da jornada de motoristas profissionais, nos termos da legislação específica. A prova de pagamento habitual de horas extras em contracheques confere presunção de veracidade aos controles de jornada apresentados pela empregadora. O cumprimento de jornada extensa, por si só, não enseja o direito à indenização por danos morais (dano existencial), sendo indispensável a prova de prejuízo concreto ao convívio social ou familiar do obreiro. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 3º; Lei n. 13.103/2015, art. 2º, V, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, RR-11121-05.2015.5.15.0051, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/05/2026.   SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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