Processo 0000582-77.2022.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000582-77.2022.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000582-77.2022.5.06.0182 AGRAVANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: ABIMAEL VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA SELIC ATÉ 29.08.2024. INCIDÊNCIA DO IPCA E DA TAXA LEGAL, A PARTIR DE 30.08.2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão homologatória de conta de liquidação. A parte agravante impugna a aplicação da taxa SELIC para juros de mora. Sustenta que a SELIC já engloba juros e correção monetária e que sua cumulação com juros de 1% ao mês configura anatocismo. A matéria foi suscitada na fase de liquidação e enfrentada pela perita. O laudo adotou o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir do ajuizamento da ação, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A decisão recorrida manteve a sistemática anterior. No julgamento do agravo, reconheceu-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e a necessidade de readequação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o ajuizamento da ação, deve ser mantida a incidência exclusiva da taxa SELIC nos termos das ADCs 58 e 59; e (ii) saber se a superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adoção de novo regime de atualização monetária e juros de mora na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora. Esse regime foi estabelecido de forma transitória, até a superveniência de disciplina legislativa específica. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e instituiu sistemática distinta para as condenações cíveis. O novo regime separa a correção monetária dos juros de mora. A partir da nova disciplina legal, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem seguir a taxa legal, definida como a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. A norma superveniente tem natureza material e incide imediatamente sobre os efeitos futuros da relação jurídica em curso. Essa incidência alcança a fase de liquidação, em que a atualização do débito se projeta no tempo. A manutenção da taxa SELIC integral após a vigência da Lei nº 14.905/2024 desconsidera a superveniência legislativa que supriu a lacuna normativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A definição dos critérios de atualização do débito constitui matéria de ordem pública. Por isso, admite adequação de ofício na fase de liquidação, ainda que a questão não tenha sido deduzida sob esse enfoque específico no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido para determinar a retificação da conta de liquidação. Fixa-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, a atualização do débito deve observar correção…

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