Processo 0000582-77.2023.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000582-77.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: ANDRE DEODATO CAVALCANTI RECLAMADO: M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73cb46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Apesar de notificada, e decorridos os 15 (quinze) dias de que trata o art. 135 do CPC/2015, a pessoa física LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA nada falou, tampouco indicou bens de titularidade da pessoa jurídica executada CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDAque pudessem garantir o juízo. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, a jurisprudência consolidou-se no sentido de aplicar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tal orientação fundamenta-se na natureza alimentar do crédito trabalhista e na hipossuficiência do trabalhador, credor não negocial que não assume os riscos da atividade econômica. O artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores – entendimento extensível aos trabalhadores. O inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, representa infração à lei e demonstra a incapacidade da pessoa jurídica de cumprir suas obrigações mais básicas, justificando a aplicação da Teoria Menor para alcançar o patrimônio dos componentes do quadro societário e garantir a efetividade da execução. No caso concreto, é fato incontroverso que a execução em face da pessoa jurídica - visando à busca da satisfação das verbas alimentares aqui deferidas em favor do reclamante - restou frustrada. Sendo assim, a insolvência da parte devedora e a sua incapacidade de honrar com as obrigações assumidas constituem-se em pressuposto fático para a aplicação da Teoria Menor, razão pela qual os atos executórios nestes autos serão dirigidos à sócia. DA EMPRESA INDIVIDUAL DEVEDORA (1ª demandada) Com relação à devedora, M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS, sua natureza jurídica de empresa individual - conforme já constatado na decisão de ID. 992a244 - autoriza o Juízo a possibilidade de direcionar a execução para o seu titular, sem que seja necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que é a pessoa física quem pensa e age pela empresa, assumindo direitos e obrigações. A empresa individual nada mais é do que a pessoa física desenvolvendo atividade econômica destinada à pessoa jurídica, beneficiando-se dos incentivos destinados a esta última, não havendo como separá-las, por razões óbvias: inexistência de um quadro societário plúrimo, que faculte ao Magistrado buscar a efetividade do título executivo em face deste ou daquele sócio, ou em face de todos de forma solidária, o que não se aplica ao caso concreto, uma vez que a figura do titular, e o seu próprio patrimônio, se confundem com a da pessoa jurídica. Este também é o entendimento do Eg. TRT 6ª Região, a teor das ementas a seguir transcritas: EMENTA: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. A condição de empresário individual ostentada pelo agravado dispensa a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que esta nada mais é do que…
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