Processo 0000582-77.2026.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000582-77.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: JR SERVICOS E ALIMENTACOES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte JR SERVICOS E ALIMENTACOES LTDA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000582-77.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOSFINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DAMENOR ONEROSIDADE. DEDUÇÃO DEDEPÓSITOS RECURSAIS. SEGURANÇACONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por empresa executada contra ato de juízo do trabalho que, em execução provisória, determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor integral da execução, sem considerar os depósitos recursais já realizados nos autos principais. A impetrante alegou excesso de penhora e, posteriormente, descumprimento de liminar que determinar ao abatimento dos valores. A autoridade coatora demonstrou a adequação dos cálculos e a correção da medida após o comando judicial, restringindo a constrição ao saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de bloqueio de ativos financeiros, sem a dedução de valores previamente garantidos por depósitos recursais em sede de execução provisória, configura ato abusivo e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, impõe que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao executado. Em sede de execução provisória, a constrição de valores via SISBAJUD sobre o montante integral do crédito exequendo, desconsiderando os depósitos recursais já existentes, configura excesso de penhora. O Poder Judiciário, ao utilizar ferramentas debloqueio eletrônico, deve observar rigorosamente o saldo remanescente da execução, sob pena de estrangulamento da atividade econômica do devedor. Resta sanado o ato coator quando a autoridade judicial, após provocação, retifica o cálculo, realiza o abatimento das garantias preexistentes e promove a liberação de eventuais valores excedentes bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: É ilegal o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, que desconsidera os depósitos recursais prévios, por afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor. Cabe à autoridade judicial, no exercício do poder de direção do processo, zelar pela exata adequação da constrição ao valor remanescente da execução, sob pena de incorrer em excesso de penhora. O cumprimento voluntário da ordem judicial de correção, com a liberação de montantes excedentes, extingue o risco de dano, mas não retira o direito líquido e certo da impetrante quanto à declaração da ilegalidade do ato originário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e899; CPC, arts. 805 e 854, § 2º. PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JR SERVICOS E ALIMENTACOES LTDA
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