Processo 0000582-78.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000582-78.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000582-78.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: DJALMA DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: JACOMASSI CALDEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80d7d3 proferida nos autos. Vistos, etc. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vieram-me os autos conclusos para apreciação de exceção de incompetência territorial oposta pela 1ª reclamada, sob o fundamento de que o reclamante foi contratado na cidade de Ouroeste-SP para prestar serviços na cidade de Meridiano, também no estado de São Paulo. Há que se assentar aqui que as exceções são incidentes processuais que se diferenciam como tipo de defesa processual indireta. É processual porquanto ataca o processo, não tocando no mérito em si, e é indireta posto que visa aos fatos que configuram as exceções, não apontando para o núcleo central do processo. Quanto a temática relativa à competência, é cediço que a regra fixada pela CLT insculpida no art. 651 determina que é o local em que o empregado prestou serviços. A regra serve tanto para uma ação ajuizada pelo empregado, como para uma demanda apresentada pela empresa, e ainda que o contrato de emprego tenha sido concluído fora do país para prestar serviços no Brasil. Essa regra tem por função permitir ao empregado maior acesso ao judiciário e uma maior viabilização para produção das provas necessárias a demonstrar o seu direito, pois normalmente elas existem no local onde o serviço foi prestado. Como se trata de um direito que busca a proteção do trabalhador, ele é indisponível, portanto, o empregado não pode renunciar tal direito, sendo nula a chamada cláusula de foro de eleição, onde a empresa acaba por designar outro local para o ajuizamento da ação que não o da prestação dos serviços. Não obstante, a regra insculpida no art. 651 da CLT comporta três exceções que cumpre transcrever: “§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." (grifo nosso) No presente caso, o reclamante afirma que foi contratado aqui no Espírito Santo, junto de outros trabalhadores também capixabas e que a empresa ré é que se dirigiu à Grande Vitória em busca de caldeireiros e soldadores. Por outro lado, a ré afirma que o contrato foi celebrado na cidade de Ouroeste, São Paulo e que a ação deveria ser ajuizada no local da prestação dos serviços, na cidade de Meridiano, São Paulo. À luz do princípio da aptidão das provas, tenho que a ré é que teria o encargo de juntar o contrato celebrado entre as partes, por prazo determinado, diga-se, o qual comporta formalidade própria e não o fez, de forma que acolho a tese autora de que foi contratado na Grande Vitória para prestar serviços na…

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